THIAGO TORTORELLO - PRTB (CANDIDATO A PREFEITO) |
OPINIÃO
1) DISSEMINANDO INFORMAÇÕES
O eleitor deve estar mais exigente perante as informações e/ou propostas apresentadas pelos candidatos.
Todos nós devemos denunciar sempre que tomamos conhecimento de ação que não corresponde ao ser correto, independente que quem seja o autor.
Por outro lado devemos não mesclar uma informação real (DEU A FONTE) com outra dando a entender a inverdade da informação divulgada aos menos avisados.
FATO: Na Operação Ductil estão sendo investigados Governo e Secretarias de Rondônia e empresários em várias cidades do Brasil.
NA VERDADE SÃO CONTAS SEPARADAS / BOLETOS IDENTIFICADOS
UM DE ÁGUA UM DE TAXA DE LIXO
QUANDO O CANDIDATO A PREFEITO DECLARAR:
NOTICIA PUBLICADA PELO SITE DA POLICIA FEDERAL
Em nenhum momento informam que o Governo Municipal de São Caetano do Sul está sendo investigado na Operação Ductil.
2) TAXA DO LIXO
SER CONTRA A TAXA DO LIXO é muito vago e soa como propaganda eleitoreira.
NA VERDADE SÃO CONTAS SEPARADAS / BOLETOS IDENTIFICADOS
UM DE ÁGUA UM DE TAXA DE LIXO
QUANDO O CANDIDATO A PREFEITO DECLARAR:
SOU CONTRA A TAXA DO LIXO. OK.
DEVEMOS PERGUNTA AO CANDIDATO A PREFEITO
Qual é a sua proposta REFERENTE A TAXA DE LIXO que não venha a ser contestada judicialmente?
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TAXA DO LIXO - ARQUIVAMENTO DA AÇÃO POPULAR
O juiz da 3ª Vara Cível de São Caetano, Sérgio Noboru Sakagawa, determinou o arquivamento de uma ação popular movida contra a taxa do lixo em São Caetano.
No entendimento do magistrado, a ação popular movida contra a taxa demonstrava sinais políticos e que, “na realidade, (busca) impedir por via transversa a realização de obras e serviços públicos essenciais à comunidade”.
“Admitir que qualquer cidadão conteste a validade de um ato administrativo praticado por agente competente, de acordo com a lei e os regulamentos aprovados pelos poderes constitucionais legítimos, apenas com base no conceito vago de imoralidade, é deixar a sorte da administração ao sabor variável e influenciável da opinião pública e dos humores políticos”, alegou Sakagawa, salientando também que “a ação popular vem sendo desvirtuada e utilizada como meio de oposição política a uma administração”. O juiz não só indeferiu a liminar como determinou a extinção do processo.
E como fica a sumula 9 STF?
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
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