CONCEITO
Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. (Art. 36, Lei 4.320/64)
BASE LEGAL
Art. 36 e 37 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
Art. 67 a 70 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
Art. 76 do Decreto lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
CLASSIFICAÇÃO NO PATRIMÔNIO
Trata-se de uma dívida pública, que qualitativamente enquadra-se no grupo denominado DÍVIDA FLUTUANTE, sendo apropriada no PASSIVO FINANCEIRO do Balanço Patrimonial, preconizado pela Lei n° 4.320/64.
Sendo que, para distinguirmos os tipos de RP, observaremos se houve transcurso ou não, no Estágio de Despesa (Fixação, Empenho, Liquidação e Pagamento) denominado LIQUIDAÇÃO, assim teremos:
a) PROCESSADOS: quando JÁ transcorreu o estágio da liquidação.
b) NÃO PROCESSADOS: quando NÃO transcorreu o estágio da liquidação
INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR
A inscrição em Restos a Pagar decorre da observância do regime de competência para as despesas, e será realizada, automaticamente pelo sistema, na data de encerramento do exercício financeiro em que foi empenhada a despesa e não paga (Art. 68, Dec. 93872/86).
Parágrafo único: Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até ofinal do exercício".
Para esclarecer de vez o impasse a SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, órgão central do sistema de contabilidade, editou a Nota Técnica nº 733/2005 GENOC/CCONT/ STN, de 20 de maio de 2005, orientado o seguinte:
EMPENHOS PROCESSADOS devem ser inscritos em RP, mesmo sem disponiblidade financeira.
EMPENHOS NÃO PROCESSADOS devem ser cancelados, caso não haja disponibilidade financeira.
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL Nota Técnica nº 622/2004 GENOC/ CCONT, 17 de Maio de 2004, orienta:
ATENÇÃO
1) O não cancelamento de restos a pagar não processados no encerramento do exercicio subsequente constitui desrespeito ao art. 68 do Decreto nº 93.872/86, salvo quando:
b) vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em
cursos a liquidação da despesa, ou seja, de interesse da administração exigir o
cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
PRESCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR
Prescrevem em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (Art.70, Dec. 93.872/86)
Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. (Art. 36, Lei 4.320/64)
Art. 36 e 37 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
Art. 67 a 70 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
Art. 76 do Decreto lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Trata-se de uma dívida pública, que qualitativamente enquadra-se no grupo denominado DÍVIDA FLUTUANTE, sendo apropriada no PASSIVO FINANCEIRO do Balanço Patrimonial, preconizado pela Lei n° 4.320/64.
TIPOS DE RESTOS A PAGAR
Conforme observamos no ditame legal referenciado no conceito, os
Restos a Pagar representam os valores pendentes de pagamento oriundos da emissão
de empenhos, ou seja, têm origem no orçamento da despesa, devendo esse termo
ser utilizado apenas para representar os valores da despesa empenhada e não
paga ao final do exercício financeiro de emissão do empenho.Sendo que, para distinguirmos os tipos de RP, observaremos se houve transcurso ou não, no Estágio de Despesa (Fixação, Empenho, Liquidação e Pagamento) denominado LIQUIDAÇÃO, assim teremos:
a) PROCESSADOS: quando JÁ transcorreu o estágio da liquidação.
b) NÃO PROCESSADOS: quando NÃO transcorreu o estágio da liquidação
A inscrição em Restos a Pagar decorre da observância do regime de competência para as despesas, e será realizada, automaticamente pelo sistema, na data de encerramento do exercício financeiro em que foi empenhada a despesa e não paga (Art. 68, Dec. 93872/86).
Com a publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei
Complementar n° 101, de 04 Maio de 2000, a inscrição de despesas em RP ficou
condicionada a seguinte regra:
"Art. 42 É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa para este efeito.
Observem que a lei não fez
distinção entre os tipos de Restos a Pagar, processado e nãoprocessados, que devem cumprir a regra.
Para esclarecer de vez o impasse a SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, órgão central do sistema de contabilidade, editou a Nota Técnica nº 733/2005 GENOC/CCONT/ STN, de 20 de maio de 2005, orientado o seguinte:
EMPENHOS PROCESSADOS devem ser inscritos em RP, mesmo sem disponiblidade financeira.
EMPENHOS NÃO PROCESSADOS devem ser cancelados, caso não haja disponibilidade financeira.
CANCELAMENTO DE RESTOS A
PAGAR
A inscrição em RP tem validade por um ano, devendo ser cancelado
em 31 dezembro do ano subseqüente ao de sua inscrição (Art. 68, Dec.
93.872/86).
Novamente, no entendimento da Secretaria do Tesouro Nacional, a
saber:
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL Nota Técnica nº 622/2004 GENOC/ CCONT, 17 de Maio de 2004, orienta:
RP PROCESSADOS: não poderá haver cancelamento.
RP NÃOPROCESSADOS: devem
ser cancelados
a) vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo
credor, nele estabelecida;
c) corresponder a compromissos assumidos no exterior.
2) O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos
cancelamentos
efetuados, poderá ser atendido a conta de dotação de exercício
anteriores, no exercício que ocorrer o reconhecimento da divida.Prescrevem em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (Art.70, Dec. 93.872/86)