Sustentável

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29 de nov. de 2011

Conselho Municipal de Meio Ambiente

De acordo com o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) – Lei Federal 6938/1981 – artigo 6º e artigo 20 da Resolução 237/97 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA ) e no principio da participação popular integrante do Direito Ambiental.

Da mesma forma que ocorre na representação nacional, CONAMA o CONDEMA deve ter como principio a participação representativa local.

Os conselhos municipais de meio ambiente são órgãos constituídos cujos membros são escolhidos pelo Poder Executivo (governo, empresariado, universidades, trabalhadores e sociedade civil) com o objetivo assessorar a Prefeitura, suas secretarias incluindo a secretaria municipal de meio ambiente.

Nos assuntos de sua competência devem também funcionar como um fórum para se tomar decisões, podendo possuir um caráter deliberativo, consultivo e normativo porque criação de leis é uma exclusividade do Poder Legislativo, os Vereadores.

E infelizmente S.C.Sul o CONDEMA  foi praticamente inerte em adotar políticas públicas “concretas” ambientais, o que nos vimos foi apenas cumprimentos das agendas estaduais.


Qual deveria ter sido a postura do primeiro Conselho e que esperamos seja do segundo Conselho e os demais  constituídos por membros selecionados pela ADM de São Caetano do Sul:


- que os moradores sejam informados sobre o planejamento, as consultas e resultados das reuniões realizadas.


- exercício salutar da “cultura” de responder aos questionamentos da sociedade.


- fiscalizar a política ambiental e propor sugestões ao Executivo


- acatar sugestões da sociedade civil e criar um canal de relacionamento, não burocrático, mas efetivo para melhorar a questão ambiental em S.C.Sul.


- que os conselheiros tenham posturas independentes e não subservientes ao Poder Executivo, demonstrando atitude política para as questões ambientais.

Devemos exercitar a cultura de que os conselhos públicos devem ser orgãos  independentes , não devem ser controlados e/ou subordinados ao Poder Público, para que tenham caráter deliberativo e seus pareceres técnicos considerados documentos oficiais, quando o posicionamento de um conselho público não for  acatado, ou se tratar de desinformação ou má fé dos agentes públicos envolvidos.

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